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  AÇÃO MONITÓRIA  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

AÇÃO MONITÓRIA
MONITÓRIA - Inexistência de prova documental - Inadmissibilidade - Hipótese em que a simples notificação ou intimação do suposto devedor não substitui a prova exigida - Extinção do processo decretada - Recurso improvido.
MONITÓRIA - Sem documento. O direito brasileiro adotou o procedimento monitório documental. Inexistência de prova documental mesmo sem força de executividade. A simples notificação ou intimação não substitui a prova exigida. Recurso desprovido (1º TAC - 10ª Câm. Extraordinária; Ap. nº 722.621-7-SP; Rel. Juiz Remolo Palermo; j. 02.04.1997; v.u.). LEXTAC 164/82

MONITÓRIA - Multa - Infração contratual - Inexistência de título executivo judicial - Cabimento.
Multa, com força de título executivo extrajudicial, é a referente ao aluguer, não a resultante de infração contratual, cuja cobrança deve efetuar-se por via que possibilite investigar tanto sua cabência como seu valor. Cabível, pois, para tanto, a ação monitória (2º TAC; Ap. s/ Rev. nº 473.844-00/0-São Bernardo do Campo; Rel. Juiz Gamaliel Costa; j. 29.01.1997; v.u.). LEXTAC 164/476

MONITÓRIA - Prova escrita do reconhecimento do débito - Exigibilidade.
Sem prova escrita hábil, através da qual o devedor reconhece a existência do débito, não cabe a ação monitória (2º TAC - 9ª Câm.; AI nº 477.163; Rel. Juiz Ferraz de Arruda; j. 05.02.1997). LEXTAC 164/560

MONITÓRIA - Reconvenção - Cabimento - Irrelevância da existência de embargos ao mandado - Natureza de defesa e não de ação - Distinção entre embargos do devedor, na ação de execução, e embargos ao mandado, na ação monitória - Recurso não provido.
Apresentados os embargos na ação monitória, nada impede o oferecimento de reconvenção.

RECONVENÇÃO - Prova documental. Não apresentação com a inicial. Irrelevância. Matéria que deve ser apreciada ao final do processo, não ensejando o indeferimento, de plano, da reconvenção. Recurso não provido.
Ementa oficial: Reconvenção. Ação monitória. Admissibilidade. Embargos ao mandado que têm natureza de defesa e não de ação. Ausência de similitude entre estes, que são mera resposta em processo de conhecimento, e os embargos do devedor, tirados do processo de execução. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa oficial: Reconvenção. Ausência de apresentação de prova documental com o pedido reconvencional. Irrelevância. Matéria que deve ser apreciada ao final do processo, não ensejando o indeferimento, de plano, da reconvenção. Agravo de instrumento desprovido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 20.469-4-Jaboticabal; Rel. Juiz Guimarães e Souza; j. 13.08.1996; v.u.). JTJ 195/235

MONITÓRIA - Repetição do indébito - Reconvenção.
No curso da ação monitória, o pedido de repetição de indébito, em embargos, por via reconvencional, não tem cabimento, dada a incompatibilidade de ritos, podendo o juiz decretar extinta a reconvenção, embora tecnicamente adequada a solução do indeferimento desta (TAMG - 6ª Câm.; Ap. Cível nº 216.952-0; Rel. Juiz Maciel Pereira; DJMG 24.10.1996). RJ 232/97

MONITÓRIA - Citação - Hora certa - Revelia - Nomeação de Curador especial - Exigibilidade - Interpretação do artigo 8º do Código de Processo Civil - Recurso provido.
Ementa oficial: Ação monitória. Citação por hora certa. Ré que não comparece. Revelia em sentido amplo. Necessidade de nomeação de Curador especial. Agravo provido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 56.206-4-SP; Rel. Des. Maurício Vidigal; j. 12.08.1997; v.u.). JTJ 199/121

MONITÓRIA - Portador de título executivo extrajudicial - Ação imprópria - Inadmissibilidade.
Se os locadores já possuem título executivo extrajudicial para exigir a satisfação do crédito decorrente da multa prevista no contrato de locação, carecem de interesse para a propositura da ação monitória (2º TAC; Ap. c/ Rev. nº 474.064-00/1; Rel. Juiz Laerte Sampaio; j. 05.02.1997; v.u.). LEXTAC 163/377

MONITÓRIA - Instrução suficiente - Julgamento antecipado da lide - Admissibilidade.
Encontrando-se o pleito fundado em documentos hábeis à propositura da ação monitória, não há que se alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (2º TAC; Ap. c/ Rev. nº 464.808/5-00-SP; Rel. Juiz Radislau Lamotta; j. 02.10.1996; v.u.). LEXTAC 161/359

MONITÓRIA - Embargos - Falta de um dos elementos essenciais para seu conhecimento - Irrelevância, se alcançada sua finalidade de defesa - Observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais - Aplicação do artigo 244 do CPC.
Os embargos da ação monitória são da mesma natureza dos embargos do devedor, sendo, pois, a eles aplicáveis todos os princípios deste último. Assim, devem trazer o valor da causa, pedido de citação do réu e qualificação da embargada. Contudo, faltando-lhe alguns desses requisitos, mas alcançando os embargos sua finalidade de defesa, deverá o Juiz conhecê-los em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, de acordo com o disposto no artigo 244 do CPC.

AÇÃO MONITÓRIA - Dívida de jogo. Carência de ação fulcrada no disposto no artigo 1.477 do CC. Inadmissibilidade, se o jogo for considerado lícito.
Na ação monitória que visa à cobrança de dívida de jogo, não se pode decretar a carência de ação com base no disposto no artigo 1.477 do CC se a prática de jogo em questão é considerável lícita, pois a todo direito corresponde uma ação que o assegura (1º TAC - 11ª Câm. Extraordinária "A"; Ap. nº 709.410-6-SP; Rel. Juiz Silveira Paulilo; j. 12.06.1997; v.u.). RT 745/263

MONITÓRIA - Petição inicial - Instrução sem documento hábil na forma do artigo 1.102a do CPC - Indeferimento - Pretensão de suprir tal deficiência em grau de recurso - Inadmissibilidade.
Ementa oficial: A ação monitória é procedimento próprio, constituindo escala entre o processo cognitivo e o executivo, de forma que, para sua viabilidade, a parte deve instruir a inicial com documento hábil, na forma do artigo 1.102a do CPC, sob pena de indeferimento. Sendo deficiente a instrução do pedido inicial, não se admite que a parte pretenda suprir tal deficiência em grau de recurso, devendo ele valer-se do caminho judicial próprio (TJGO - 1ª Câm.; Ap. Cível nº 42.625-0/188-Goiânia; Rel. Des. Antônio Nery da Silva; j. 24.06.1997; v.u.). RT 745/322

MONITÓRIA - Fazenda Pública - Inadmissibilidade.
AÇÃO MONITÓRIA - Propositura contra o Poder Público. Inadmissibilidade. Fazenda Pública que goza do direito à execução especial, ante a subsunção do pagamento ao precatório previsto no artigo 100 da CF. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, VI, do CPC.
Ementa oficial: Não se aperfeiçoa a ação monitória contra o Poder Público, tendo em vista que a citação, neste procedimento, tem como finalidade uma ordem de pagamento ao invés de um chamado para se defender. Ademais, possuindo a Fazenda Pública direito à execução especial, inaplicáveis as normas previstas para as execuções comuns, porque vedada a penhora, a avaliação e o respectivo praceamento de seus bens, ante a subsunção do pagamento ao precatório, ex vi do artigo 100 da CF, sendo adequada, por isso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, VI, do CPC (TJAC - Câm. Civil; Ap. Cível nº 97.000074-0-Rio Branco; Rela. Desa. Eva Evangelista; j. 26.05.1997; maioria de votos). RT 745/306

MONITÓRIA - Crédito originário de compra e venda mercantil com pagamento a prazo - Admissibilidade - Irrelevância da possibilidade de emissão de duplicata, pois tal ato não caracteriza liquidez e certeza da dívida - Inteligência do artigo 1.102a do CPC.
Mesmo que o crédito seja originário de compra e venda mercantil com pagamento a prazo, e possa haver emissão das respectivas duplicatas, pode o credor optar por receber seu crédito via ação monitória nos termos do artigo 1.102a do CPC, pois a simples emissão dos títulos não caracteriza a liquidez e certeza da dívida (1º TAC - 2ª Câm. Extraordinária; Ap. nº 707.670-4 - Avaré; Rel. Juiz Ribeiro de Souza; j. 15.04.1997; v.u.). RT 744/252

MONITÓRIA - Pedido embasado em ordem de serviço assinada por terceiro para conserto de veículo não autorizado pelo réu, proprietário do bem - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 1.102a do CPC.
A simples ordem de serviço assinada por terceira pessoa para conserto de veículo, sem a autorização do proprietário do bem, não autoriza o ajuizamento da ação monitória, pois, nos termos do artigo 1.102a do CPC, para o ajuizamento de tal ação é imprescindível a existência de documento hábil, sem eficácia executiva, produzido pelo réu, ou conjuntamente com ele, que contenha obrigação de pagar certa soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel (1º TAC - 2ª Câm.; Ap. nº 711.750-6-Piracicaba; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 27.05.1997; v.u.). RT 746/254

MONITÓRIA - Limite preambular do exame da prova pré-constituída.
A expedição do preceito monitório pelo Juiz exige como pressuposto a existência de prova escrita, com os demais requisitos exigidos à petição inicial (artigo 282 do CPC), mas não o exame gradativo da prova e independentemente do contraditório, que se constituirá se houver embargos (artigo 1.102c do CPC). Ao Juiz incumbe, no limiar do procedimento monitório, examinar a regularidade formal, mas não pode indeferir a petição inicial antecipando o exame do mérito. Recurso provido (TJRGS - 5ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 596000547-Santa Maria; Rel. Des. Clarindo Favretto; j. 15.02.1996; v.u.). RTJRGS 175/773

MONITÓRIA - Requisito - Prova escrita - Falta - Pedido fundado em duplicata sem aceite e sem prova de entrega da mercadoria - Inadmissibilidade - Indeferimento liminar da inicial - Recurso não provido.
Ementa oficial: Ação monitória. Pedido fundado em duplicata sem aceite e sem prova da entrega da mercadoria. Inadmissibilidade. Indeferimento liminar da inicial. Recurso não provido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 59.496-4-SP; Rel. Des. Benini Cabral; j. 24.09.1997; v.u.). JTJ 199/77

MONITÓRIA - Título executivo judicial - Citação por edital - Nulidade.
Por constituir a ação monitória espécie de procedimento que propicia a formação de um título executivo judicial, não comporta a modalidade de citação ficta ou editalícia, pois os embargos, através dos quais se defende o devedor, têm natureza declaratória ou constitutiva negativa, sendo mister a efetiva manifestação de vontade do demandado, o que ultrapassa os limites dos poderes do curador especial (TAMG - 3ª Câm. ; AI nº 229.148-1; Rel. Juiz Duarte de Paula; DJMG 23.05.1997). RJ 237/84

MONITÓRIA - Título executivo extrajudicial - Contrato de abertura de crédito - Extrato bancário - CPC, artigo 1.102a.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente subscrito pelas partes e por duas testemunhas, desde que acompanhado da comprovação contábil dos lançamentos na conta do correntista, constitui título executivo extrajudicial, descaracterizando-se como tal ante a ausência dos referidos documentos, hipótese que autoriza ao credor torná-lo como declaração de dívida, para ajuizar o pleito monitório (TAMG - 3ª Câm.; Ap. Cível nº 225.567-0; Rel. Juiz Duarte de Paula; DJMG 25.03.1997). RJ 236/151

MONITÓRIA - Mandado injuntivo - Embargos - Título executivo judicial - Artigos 1.102b e 1.102c do CPC.
O deferimento de expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa, a que se refere o artigo 1.102b do CPC, por se condicionar à prévia verificação de regularidade da prova escrita, importa juízo de mérito da pretensão monitória, não sendo permitido ao magistrado alterar, ex officio ou a pedido, tal decisão, após decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, hipótese em que se constitui, de pleno direito, o título judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, nos termos do artigo 1.102c do citado texto legal (TAMG - 2ª Câm.; Ap. Cível nº 222.371-2; Rel. Juiz Carreira Machado; DJMG 13.11.1996). RJ 232/97

MONITÓRIA - Conversão - Possibilidade.
Não há óbice legal a que, a requerimento da parte, o processo executivo, se impróprio o título apresentado, possa converter-se em ação monitória, se para tanto satisfizer os requisitos desta modalidade. As regras do artigo 295, V, do CPC, por sua rigidez própria, não têm aplicação literal à ação monitória, pois esta tem caráter intermediário e transitório entre o processo de conhecimento e o de execução. O que, em tese, não se mostra lícito é a conversão de ofício determinada por ato judicial (TJDF - 1ª T.; Ap. Cível nº 41.881-DF; Rel. Des. José H. de Vasconcellos; DJU 20.11.1996). RJ 232/99

MONITÓRIA - Prescrição de título.
O cheque encontra-se prescrito para o exercício de execução, tendo em vista que o prazo respectivo é de seis meses. O cheque perdeu a eficácia executória, mas não deixou de ser prova hábil para ensejar a ação monitória (artigo 1.102a do CPC). Preliminar rejeitada. Inépcia da inicial. Causa debendi não declinada. Cheque devolvido por insuficiência de fundos. Prova bastante para comprovação de crédito. Ao autor não cabe declinar a causa debendi (TJDF - 3ª T; Ap. Cível nº 43.965 (Reg. Ac. 95.974); Rel. Des. Campos Amaral; DJU 06.08.1997). RJ 239/88

MONITÓRIA - Conceito de prova escrita.
A prova escrita, exigida pelo artigo 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Lição da doutrina italiana (TJRGS - 5ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 597.030.873; Rel. Des. Araken de Assis; j. 15.05.1997; v.u.). RJ 238/67

MONITÓRIA - Apelação - Cabimento.
Mesmo em se considerando que a ação monitória é de cognição sumária não exauriente, há que se distinguir as conseqüências decorrentes da própria citação inicial, ou seja, se o requerido não apresentar embargos, mantendo-se inerte, opera-se "de pleno direito" a transformação do mandado inicial em mandado executório, tal transformação é conseqüência da própria inércia e não depende de sentença judicial que a constitua. Daí, sem oposição dos embargos, não estará aberta a via recursal. Contudo, se apresentados os embargos (artigo 1.102c, § 2º, do CPC), é apelável a sentença que rejeitar ditos embargos (artigos 513 e 520, V, do CPC). Juros reais. Limite do artigo 192, § 3º, da CF/88. Jurisprudência do STF. Pacífica a orientação jurisprudencial do STF, sobre não ter aplicação imediata a norma constitucional, antes de LC que é exigida (TAPR - 4ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 98.858-5-Arapoti; Rel. Juiz Sérgio Rodrigues; j. 26.03.1997; v.u.). RJ 240/81

MONITÓRIA - Prova escrita - Duplicata sem aceite - Protesto de título - Comprovante de entrega da mercadoria.
A duplicata sem aceite que, embora protestada, se encontra desacompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, descaracteriza-se como título executivo extrajudicial, constituindo documento próprio à instrução do pedido monitório, enquadrando-se nas exigências do artigo 1.102a do CPC (TAMG - 2ª Câm.; Ap. Cível nº 233.363-4; Rel. Juiz Edivaldo George; DJMG 13.03.1997). RJ 235/102

MONITÓRIA - Título executivo extrajudicial - Inadmissibilidade - Feito que requer prova escrita sem eficácia de título executivo - Inteligência do artigo 1.102a do CPC.
Ementa oficial: É requisito para a ação monitória a prova escrita sem eficácia de título executivo mediante o qual o titular pretenda pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (artigo 1.102a do CPC). Título executivo extrajudicial não se presta para embasar ação monitória, pois colidiria com os princípios da própria ação que, em falta de pronta prestação pelo devedor, converte o mandado inicial em título executivo judicial (TARS - 2ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 196.194.518; Rel. Juiz Marco Aurélio dos Santos Caminha; j. 12.12.1996; v.u.). RT 740/428

MONITÓRIA - Prova - Repartição do ônus entre autor e réu - Aplicação do artigo 333, I e II, do CPC.
Ementa oficial: A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do artigo 333, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (TJDF - 3ª T.; Ap. nº 42.535/96; Rel. Des. Nívio Gonçalves; j. 06.02.1997; v.u.). RT 742/340

MONITÓRIA - Título de crédito prescrito - Prova escrita que atesta a liquidez e certeza da dívida - Inteligência do artigo 1.102a do CPC.
Ementa oficial: O título de crédito não mais exigível, por prescrito, enquadra-se no conceito de prova escrita do artigo 1.102a do CPC, por representar documento que atesta a liquidez e certeza da dívida, confessada na cártula.

AÇÃO MONITÓRIA - Mandado de pagamento. Inclusão de custas processuais e honorários. Inadmissibilidade. Isenção que surge como incentivo ao adimplemento espontâneo pelo réu da ordem. Na ação monitória o mandado de pagamento não poderá incluir o valor das custas processuais e de honorários, pois a isenção destes surge como incentivo ao adimplemento espontâneo pelo réu da ordem, a fim de que deixe de embargar, caso esteja consciente da existência da dívida (TAMG - 3ª Câm.; Ap. nº 226.899-1-Belo Horizonte; Rel. Juiz Wander Marotta; j. 20.11.1996). RT 739/411

MONITÓRIA - Recurso - Efeitos.
Ementa oficial: Recurso. Apelação. Efeito suspensivo. Inadmissibilidade. A apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos, em ação monitória, tem efeito exclusivamente devolutivo. Artigo 520, V, CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 8950/94. Recurso improvido (1º TAC - 11ª Câm.; AI nº 767.833-9-SP; Rel. Juiz Melo Colombi; j. 27.11.1997; v.u.). Inédito

MONITÓRIA - Recurso - Efeitos.
Ementa oficial: Recurso. Agravo de Instrumento. Embargos rejeitados em monitória julgada procedente. Apelação recepcionada apenas no efeito devolutivo. Inadmissibilidade. A decisão proferida em ação monitória é apelável com recepção do recurso em ambos os efeitos. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo dos comandos do artigo 520 do CPC. Recurso provido (1º TAC - 7ª Câm.; AI nº 765.851-9-SP; Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira; j. 09.12.1997; v.u.). Inédito

MONITÓRIA - Denunciação da lide - Inviabilidade.
Ementa oficial: Denunciação da lide. Ação monitória. Embargos. Por visarem, estes, à desconstituição do título e não ao pagamento, inviável, no âmbito desta ação, a denunciação da lide. Recurso conhecido, em parte, mas improvido (1º TAC - 2ª Câm.; AI nº 724.691-7-SP; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 05.03.1997; v.u.). Inédito

 
 
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