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  PENSÃO POR MORTE  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

ADMINISTRATIVO – PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE EX-MARIDO – DISPENSA DE ALIMENTOS – RENÚNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NECESSIDADE COMPROVADA – 1- A suspensão temporária do pagamento de alimentos não caracteriza renúncia ao direito à pensão alimentícia, sendo possível o restabelecimento se comprovada a necessidade. 2- Hipótese em que a autora tem direito à pensão vitalícia por morte de seu ex-marido, pois preencheu as condições previstas no art. 217, I, “b” da Lei nº 8.112/90, na medida em que era separada judicialmente, recebia pensão alimentícia – suspenso o pagamento apenas por seis meses em face de acordo judicial – e tem necessidade do benefício. 3- Remessa oficial e apelação não providas. 4- Sentença confirmada. (TRF 1ª R. – AC 199801000635274 – MG – 1ª T.S. – Relª Juíza Magnólia Silva da Gama E Souza – DJU 16.07.2001 – p. 558)

– PENSÃO POR MORTE – PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE – DIES A QUO DO BENEFÍCIO – 1. O benefício pensão por morte é devido aos dependentes do segurado, aposentado ou não, da Previdência Social. Óbito em 1997. 2. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente que renunciou à pensão alimentícia, fará jus à pensão por morte do marido se comprovar que deste dependia para prover a própria subsistência. 3. A prova de dependência econômica fica dispensada para a esposa, os filhos, a companheira com filhos do segurado e os enteados, tutelados e menores sob guarda, por presumida. 4. A apelante, por ser separada judicialmente do segurado falecido, sem pensão alimentícia, comprovando sua dependência econômica do segurado, mesmo parcial, frente à nova situação econômica, faz jus ao benefício pleiteado. 5. Na ausência do pedido administrativo, o benefício é concedido a partir da citação. 6. Anelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª R. – AC 482917 – (1999.03.99.036195-5) – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Oliveira Lima – DJU 31.05.2001 – 189)

PENSÃO POR MORTE – CÔNJUGE SEPARADA – Demonstrada, por prova segura, a dependência econômica da mulher separada judicialmente do falecido segurado, ainda que não percebesse alimentos, é de se reconhecer o seu direito à pensão pela morte do ex-marido. Precedentes. (TRF 3ª R. – AC 97.03.044099-1 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Theotônio Costa – DJU 10.03.1998)

PENSÃO POR MORTE – PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO ADESIVO – 1. O cônjuge separado judicialmente que renunciou à pensão alimentícia, fará jus à pensão por morte do marido se comprovar que deste dependia para prover a própria subsistência. 2. A apelante, por ser separada judicialmente do segurado falecido, sem pensão alimentícia, deve comprovar sua dependência econômica do segurado, mesmo parcial, configurando-se cerceamento de defesa a não oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pela autora. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso adesivo da autarquia prejudicado. (TRF 3ª R. – AC 429301 – (98.03.061403-7) – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Oliveira Lima – DJU 01.08.2000)

ALIMENTOS – Mulher que por ocasião da separação desistiu da pensão alimentícia, ficando com patrimônio, constituído de imóveis e móveis, não cabe mais reclamar pensão alimentícia do ex-marido, ainda mais se depois de separada manteve dois relacionamentos concubinários. Operou-se, com isso, a desconstituição da base moral do dever de mútua assistência, falecendo a mulher o direito de receber pensão alimentícia de seu ex-cônjuge. (TJRS – APC 599209996 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira – J. 15.06.2000)

PENSÃO POR MORTE – PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – ESPOSA COM FILHOS DO SEGURADO SEPARADA DE FATO – 1. O benefício pensão por morte é devido aos dependentes do segurado, aposentado ou não, da Previdência Social. Óbito em 1994. 2. A prova de dependência econômica fica dispensada para a esposa, os filhos, a companheira com filhos do segurado e os enteados, tutelados e menores sob guarda. 3. Comprovado nos autos, ser a autora esposa com filhos do segurado falecido, mesmo que separada de fato, despicienda a comprovação de sua dependência econômica, por presumida, fazendo jus ao benefício pleiteado. 4 – Apelação provida. (TRF 3ª R. – AC 98.03.005904-1 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Oliveira Lima – DJU 28.09.1999 – p. 721 )

PENSÃO POR MORTE – VIÚVA SEPARADA QUE RENUNCIOU À PENSÃO ALIMENTÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 76, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 – 1. O enunciado da Súmula nº 64 do Tribunal Federal de Recursos não se aplica a situações enquadradas nas disposições da Lei nº 8.213/91. 2. A interpretação, a contrario sensu, do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, faz concluir que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão alimentícia não é beneficiário da pensão por morte. 3. A legislação previdenciária, no que concerne a enumeração do rol de benefícios e serviços, bem como dos seus beneficiários, há de ser sempre literal, não podendo criar benefícios que a Lei não selecionou. 4. A obediência ao princípio da seletividade, que a Constituição Federal denomina de objetivo da Seguridade Social, faz com que o legislador escolha, isto é, selecione, as contingências protegidas pelo sistema, bem como os beneficiários dessa proteção. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R. – 92.03.082712-9 – (96610) – SP – 2ª T. – Relª Juíza Fed. Conv. Marisa Santos – DJU 26.07.2000)

PENSÃO POR MORTE – SEPARAÇÃO DE FATO – COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – 1. A esposa separada de fato há aproximadamente 17 anos não goza da presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido. 2. Se não recebia alimentos do de cujus, deve comprovar a necessidade do benefício. (TRF 4ª R. – AC 2000.04.01.043045-3 – SC – 5ª T. – Relª Juíza Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 20.09.2000)



IPERJ – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POST MORTEM – SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL – REIVINDICAÇÃO PELA VIÚVA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PREVIDÊNCIA SOCIAL – AÇÃO MOVIDA POR VIÚVA DE SERVIDOR, DO QUAL ESTAVA SEPARADA E RECEBIA ALIMENTOS, CONTRA O IPERJ – PARA RECEBER PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – 1 – Se há nos autos prova de que o falecido servidor contribuiu para o IPERJ, não há como negar a sua viúva a pensão previdenciária, embora, pelas próprias circunstâncias, não tivesse a autora condições de fazer prova robusta. 2 – Sendo obrigação de trato sucessivo, a sentença condenatória retroagira' até cinco anos antes da propositura da ação. 3 – Apelo improvido. Sentença modificada em reexame necessário. (TJRJ – AC 19145/1999 – (20092000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Nilson de Castro Diao – J. 13.04.2000)

PENSÃO POR MORTE – ESPOSA SEPARADA DE FATO QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS – NÃO-CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – A apelante era cônjuge separada que não recebia alimentos. Indevida a concessão do benefício de pensão por morte. Interpretação do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A dependência econômica da requerente de pensão por morte do de cujus, à época do falecimento, é requisito para a concessão do benefício. Condição estabelecida tanto na legislação previdenciária pretérita quanto na atual e que não se verifica no caso. Apelação não provida. (TRF 3ª R. – AC 96.03.046531-3 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. André Nabarrete – DJU 15.06.1999 – p. 873)

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO SERVIDOR FALECIDO – ADMISSIBILIDADE – A prova oral foi suficientemente clara para comprovar que a recorrida, mesmo separada judicialmente do marido, viveu sob o mesmo teto, como companheira, até a data do óbito; tendo sido designada, pelo ex-marido, como beneficiária perante o recorrente em 1983, para qualquer fim e, especialmente, para receber a pensão mensal, delcarando-a, também, como dependente para fins de exames médicos, designação esta prevista na Lei nº 10.828/90, artigo 8º, § 3º. Recurso não provido. (TJSP – AC 256.751-1 – São Paulo – 7ª CDPúb. – Rel. Des. Albano Nogueira – J. 19.03.1997)

ALIMENTOS – MULHER SEPARADA JUDICIALMENTE – MULHER APTA PARA – O TRABALHO – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – PERÍODO DE DURAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTOS – Equilíbrio do binômio necessidade + possibilidade. Fixação em acordo com o Patrimônio real conhecido e não pela minguada renda declarada. Ajuda à ex-esposa, na casa dos 40 anos, que nunca trabalhou, por período mínimo e destinada à sua incorporação ao mercado de trabalho. Recurso parcialmente provido. (TJRJ – AC 7285/96 – Reg. 170697 – Cód. 96.001.07285 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Ligiero – J. 01.04.1997)

JCCB.1062 PENSÃO POR MORTE – MULHER SEPARADA QUE DISPENSOU ALIMENTOS. I. A dispensa do direito à pensão alimentícia na homologação da separação não preclui o direito à obtenção da pensão por morte do ex-cônjuge falecido. II. Efeitos patrimoniais, in casu, a partir da data do óbito. III. Incidência da correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subseqüentes critérios oficiais de atualização. IV. Juros de mora à taxa de 6% ao ano (artigo 1.062 do CC), a partir da citação (artigo 219 do CPC). V. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação. VI. O valor do benefício deve ser calculado nos termos da legislação vigente, respeitado o artigo 201, § 5º, da Carta Magna. (TRF 3ª R. – AC 93.03.104843-1 – SP – 2ª T. – Rel. Juiz Célio Benevides – DJU 25.10.1995)



 
 
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