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Aviso Prévio Cumprido em Casa |
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Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA |
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"AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO — MULTA DO ART. 477, DA CLT — Quando o empregador pré-avisa o empregado e o dispensa da prestação de serviços até a data da efetiva rescisão, vale dizer, determinando o cumprimento do aviso em casa, a quitação das verbas da rescisão deve ser feita até o décimo dia contado da notificação." (TRT — 3° Região — RO 16421/99 — Relator: Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal — DJMG de 8.4.2000).
"AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA — PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS — No caso do trabalho, urbano, abrem-se três caminhos após a notificação da dispensa: ou o empregado pára imediatamente de trabalhar; ou labora durante todo o prazo relativo ao aviso prévio, com jornada reduzida; ou opta por concentrar a redução da jornada nos últimos sete dias do prazo. Assim, à falta de previsão legal, não existe a figura do aviso prévio cumprido em casa, porque encerra uma contradição; considera-se, portanto, ter havido dispensa do cumprimento do aviso. Na hipótese, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer no prazo previsto na alínea b, do § 6°, do art. 477/CLT (Precedente n. 14/SDI/TST)." (TRT — 3a Região — RO 14235/99 — Relator: Juiz Sebastião G. Oliveira — DJMG de 4.3.2000).
"Aviso prévio cumprido em casa — Prazo para pagamento das verbas rescisórias — Aplicação do disposto na letra "a" do § 6°, do art. 477 DA CLT. Quando o empregador concede o aviso prévio de 30 dias, dispensando o empregado de seu cumprimento em efetivo trabalho, está exercendo, licitamente, seu poder de comando, não trazendo qualquer prejuízo ao trabalhador, que permanece vinculado ao contrato durante o período de sua duração, dispondo, entretanto, de mais tempo para buscar nova colocação. Somente com o término do período do aviso prévio, ou da dispensa do seu cumprimento, é que estará incidindo a hipótese do parag. 6°, letra "a", do artigo 477 da CLT, ou seja, quando terminados os 30 dias, terá a empresa o prazo de "até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato" para o pagamento das verbas rescisórias." (TRT da 2a Reg. — Processo 02990221209 RO — 4-T. Ac. 20000592123 — Rei. Sônia Maria Prince Franzini —DOE 17.11.2000)
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