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  DENUNCIAÇÃO DA LIDE  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Denunciação da lide - Introdução de fundamento novo, com a urgência de ampla dilação probatória - Inadmissibilidade, pois importaria em procrastinação excessiva da demanda principal - Ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Ementa oficial: A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, não se admitindo a introdução de fundamento novo, a exigir ampla dilação probatória, não constante da demanda originária. Tal dilação probatória, com a apreciação da natureza da relação contratual formada entre as partes denunciante e denunciada e apuração da extensão das responsabilidades ali assumidas, com eventual descumprimento de cláusulas contratuais, além de ser estranha ao pleito principal, importaria em procrastinação excessiva da demanda principal, o que não se coaduna com a finalidade do instituto da denunciação, que é o de imprimir a celeridade. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 167.416-SP; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 22/2/2000; v.u.) RT 780/207

Código de Defesa do Consumidor - Lata de tomate A. - Dano na abertura da lata - Responsabilidade civil da fabricante.
O fabricante de massa de tomate que coloca no mercado produto acondicionado em latas cuja abertura requer certos cuidados, sob pena de risco à saúde do consumidor, e sem prestar a devida informação, deve indenizar os danos materiais e morais daí resultantes. Rejeitada a denunciação da lide à fabricante da lata por falta de prova. Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 237.964-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 16/12/1999; v.u.) RSTJ 134/411

Processual - Ação de indenização contra o Estado - Denunciação da lide ao agente (CPC, art. 70) - Superveniência de sentença - Irrelevância.
I - O Estado, quando réu em processo de indenização por dano causado a terceiro, tem direito a denunciar a lide ao agente eventualmente responsável por indenização regressiva. II - Requerida a denunciação, em tal circunstância, se o juiz a denegar torna-se nulo o processo. III - A superveniência de sentença condenando o Estado não derroga o direito à denunciação nem purga a nulidade.
(STJ - 1ª Seção; ED no REsp nº 109.208-RJ; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 28/4/1999; maioria de votos) RSTJ 132/58


Indenização - Responsabilidade civil - Dano moral - Erro médico - Remoção desnecessária de rim ectópico em cirurgia ovariana - Imperícia e imprudência caracterizadas - Verba devida - Recurso não provido.
"Constitui ato ilícito absoluto o erro médico de excisão desnecessária de rim ectópico, em cirurgia de ovários".
INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Dano moral. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes e à natureza da injúria. Valor fixado corretamente. Recurso não provido.
INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Dano moral. Sucumbência recíproca. Inocorrência. Quantia postulada pelo demandante que constitui mera proposta. Sujeição à descrição judicial. Recurso não provido.
Na apuração da indenização por dano moral não há valor prévio da prestação devida, senão o que se revela no ato e no juízo concreto da sentença.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Denunciação da lide. Requisito. Descrição dos fatos constitutivos do direito de regresso. Falta. Fazê-lo, ademais, que implicaria na admissão da própria culpa. Inépcia do pedido. Extinção da denunciação sem julgamento do mérito.
Ementas oficiais: 1. Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Erro médico. Excisão desnecessária de rim ectópico, por equívoco, em cirurgia de ovários. Imperícia e imprudência caracterizadas. Verba devida. Ação de indenização julgada procedente. Improvimento ao recurso. Constitui ato ilícito absoluto o erro médico de excisão desnecessária de rim ectópico, em cirurgia de ovários. 2. Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Erro médico. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. Verba bem estimada. Improvimento aos recursos. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. 3. Sucumbência. Recíproca. Não caracterização. Ação de indenização por dano moral. Pedido líquido. Caráter só estimativo. Ação julgada procedente. Indenização arbitrada em quantia menor do que a solicitada. Irrelevância. Decaimento total da ré. Em ação de indenização por dano moral, pedido líquido guarda, para efeito de sucumbência, alcance só estimativo porque, dependendo da definição do valor pecuniário de juízo prudencial da sentença, quantia certa que postule o demandante não passa de mera proposta sujeita à discrição judicial. 4. Denunciação da lide. Causa de pedir. Falta. Não descrição dos fatos constitutivos do alegado direito de regresso. Inépcia caracterizada. Extinção oficial do processo, sem julgamento de mérito. Aplicação do art. 267, I, c/c art. 295, caput, I, e § único, do CPC. É inepto pedido de denunciação da lide a que falte, a título de causa de pedir, a descrição dos fatos constitutivos do alegado direito de regresso.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 150.160-4-Guarulhos; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 5/12/2000; v.u.) JTJ 239/110


Indenização - Responsabilidade civil - Erro médico - Danos moral e material - Denunciação da lide ao hospital - Inadmissibilidade - Hipótese que não se enquadra nas previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil - Caso de chamamento ao processo - Artigo 77 do Código de Processo Civil - Erro inescusável - Denunciação rejeitada - Recurso provido.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Denunciação da lide. Fundamento. Solidariedade passiva. Hipótese de chamamento ao processo. Erro técnico inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Denunciação rejeitada. Recurso provido.
Ementa oficial: Profissional que ao responder ação de responsabilidade fundada em erro médico (imputação de desídia no acompanhamento de parturiente e uso indevido de técnica de obstetrícia - "fórceps"), denuncia (sem explicitar a culpa alheia) o Hospital que serviu de palco para a ocorrência, afirmando tratar-se de "solidariedade" passiva. Situação que, eventualmente, permitiria o chamamento ao processo, previsto no inciso III do art. 77 do CPC e não denunciação da lide (art. 70, I, II e III). Erro inescusável. Provimento do agravo para rejeitar a denunciação.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 138.737-4-Paraibuna; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 18/4/2000; v.u.) JTJ 231/245

Indenização - Responsabilidade civil - Plano de saúde - Erro médico - Denunciação da lide aos médicos e INSS - Inadmissibilidade - Código de Defesa do Consumidor - Vedação do artigo 88 - Aplicabilidade, embora não invocado pelas partes - Hipótese, ademais, que implicaria em ampliação objetiva da lide - Recurso não provido - Voto vencido.
Ementa oficial: Agravo de Instrumento. Ação indenizatória ajuizada contra a I. P. S. S/A. Denunciação à lide dos médicos que atenderam o autor. Inadmissibilidade. Ademais, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda essa intervenção de terceiro. Descabida, por igual, a denunciação do INSS. Recurso não provido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 134.835-4-Diadema; Rel. Des. Gildo dos Santos; j. 23/11/1999; maioria de votos) JTJ 228/196


Indenização - Responsabilidade civil - Hospital - Erro médico - Responsabilidade presumida do estabelecimento hospitalar - Legitimidade de parte passiva - Preliminar rejeitada.
INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Hospital. Erro médico. Ajuizamento contra hospital-escola. Denunciação da lide à U. F. S. P., nova denominação da E. P. M. Admissibilidade. Relação jurídica decorrente de contrato de convênio entre o réu e a litisdenunciada. Recurso provido para esse fim.
JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Insuficiência de recursos. Admissibilidade. Distinção legal inexistente entre pessoas físicas ou jurídicas. Hipótese, ademais, de entidade filantrópica de natureza não lucrativa. Hospital-escola. Recurso provido para esse fim.
Ementas oficiais: Responsabilidade Civil Médica. Ilegitimidade de parte passiva. Inocorrência. Hipótese em que o dano cogitado teria ocorrido nas dependências hospitalares da agravante. Litisdenunciação. Admissibilidade. Relação jurídica decorrente de contrato de convênio entre a ré e a U. F. S. P., nova denominação da E. P. M. Assistência Judiciária. Deferimento à pessoa jurídica. Possibilidade. A lei não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas, bastando a constatação de que se trata de entidade sem fins lucrativos, presumida a insuficiência de recursos de entidades como o Amparo Maternal. Recurso provido em parte.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 138.360-4-SP; Rel. Des. Munhoz Soares; j. 2/12/1999; v.u.) JTJ 226/203

Ação Civil Pública - Objetivo - Tutela de imóvel tombado - Inscrição no Livro de Tombo e anotação no título de domínio - Falta - Irrelevância - Interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - Obrigação de fazer do proprietário resultante das restrições impostas pelo tombamento.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Objetivo. Tutela de imóvel tombado. Ajuizamento contra o proprietário. Denunciação da lide ao locatário. Inadmissibilidade. Responsabilidade legal ou contratual deste pelo resultado da demanda, inexistente. Inaplicabilidade do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.
Ementas oficiais: Ação Civil Pública. Tutela de imóvel tombado. Inexistência de inscrição no Livro do Tombo e de anotação no título de domínio. Irrelevância. Interesse de agir (necessidade do processo e adequação do provimento) e possibilidade jurídica do pedido (existência em tese, na órbita jurídica da pretensão) caracterizados. Obrigação de fazer do proprietário resultante das restrições impostas pelo tombamento. Recurso não provido. Intervenção de terceiros. Denunciados à lide. Ação civil pública contra proprietário de imóvel tombado. Denunciação do locatário. Impossibilidade. Inaplicabilidade do artigo 70, III, do CPC. Inexistência de responsabilidade legal ou contratual do locatário pelo resultado da demanda. Recurso não provido."A denunciação à lide só será admissível quando, por força da lei ou contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante".
(TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; AI nº 123.528-5-SP; Rel. Des. Celso Bonilha; j. 27/10/1999; v.u.) JTJ 226/168


Embargos Infringentes - Evicção - Denunciação à lide - Impossibilidade.
Adquirente que somente é chamada a integrar a lide na fase executória de sentença anteriormente proferida. Descabimento da denunciação em tal fase processual. Direito à indenização decorrente dos princípios gerais de direito. Embargos rejeitados.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; EI nº 87.239-4/3-01-Campos do Jordão; Rel. Des. Arthur Del Guércio; j. 15/3/2000; maioria de votos) RJ 270/97


Intervenção de terceiros - Denunciação da lide - Ação de cobrança - Pedido fundado em mera invocação de um suposto direito de regresso - Impossibilidade - Inexistência de contrato ou disposição legal que acarrete a responsabilidade da denunciada em face da denunciante - Não enquadramento nos ditames do artigo 70, inciso III do CPC - Denunciação rejeitada, mantido o indeferimento da realização da prova pericial, pois resultaria em análise de fundamento novo não constante da lide principal - Recurso improvido.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Denunciação da lide. Ação de cobrança. Hipótese que não se enquadra no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. Inexistência de contrato ou disposição legal que acarrete a responsabilidade da denunciada face à denunciante. Indevida a perícia na denunciada. Inadmissibilidade da denunciação. Decisão mantida. Agravo improvido.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 908.795-4-Olímpia; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli; j. 26/6/2000; v.u.) LEXTAC 185/89


Conexão - Inocorrência - Concessionária de veículos denunciada à lide em ação de anulação de compra e venda, cumulada com reparação de danos, interposta pelo terceiro adquirente do bem - Existência de ação intentada pelo alienante do automóvel, contra a mesma concessionária, visando esclarecimento sobre ilícito relativo ao objeto do negócio - Hipótese em que os pedidos e as causas de pedir são diversos.
A denunciação da lide de concessionária de veículos em ação de anulação de compra e venda de veículo, cumulada com reparação de danos, interposta pelo terceiro adquirente do bem, não gera conexão com a ação intentada pelo alienante do automóvel, contra a mesma concessionária, visando esclarecimento sobre ilícito relativo ao objeto do negócio, pois, em tal hipótese, os pedidos e as causas de pedir são diversos.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Compra e venda. Ação de anulação. Interposição contra o alienante do automóvel. Lide denunciada à concessionária de veículos. Denunciação sucessiva à pessoa que vendeu o bem a esta última, bem como ao Detran. Inadmissibilidade.
Em sede de ação de anulação de compra e venda de veículo, movida contra o alienante do bem, em que foi aceita denunciação da lide à concessionária de veículos, não pode esta denunciar, sucessivamente, a pessoa que lhe vendeu o automóvel questionado, bem como ao Detran, que informou sua regularidade, pois haveria intromissão de fundamentos novos na lide original, ausente a relação jurídica de garantia entre a denunciante e os denunciados.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº 904.780-7-SP ; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 14/3/2000; v.u.) RT 775/281


Execução - Embargos - Denunciação da lide - Inadmissibilidade.
Inadmissível a denunciação da lide em sede de embargos à execução, pois estes constituem procedimento de conhecimento, mas de âmbito limitado, eis que visam tão-somente desconstituir o título executivo, não se buscando, através deles, sentença condenatória, senão constitutiva negativa. A denunciação da lide não se compatibiliza com o processo de execução, por não haver nele um procedimento preordenado ao contraditório, possível apenas no processo de conhecimento, descabendo, por isso, discutir naquele processo direitos do executado em face de um terceiro totalmente estranho à relação processual.
(TJMG - 1ª Câm. Cível; AC nº 189.414-6/00-Belo Horizonte; Rel. Des. Orlando Carvalho; j. 3/10/2000; v.u.) RJ 281/106


Denunciação da lide - Ação de cobrança - Interposição por consumidor contra empresa que instituiu prêmios ou sorteios como incremento de vendas - Lide denunciada a outra empresa que também participou da promoção - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 88 da Lei nº 8.078/90.
Ementa oficial: É parte legítima para responder à ação de cobrança intentada por consumidor a empresa que instituiu prêmios ou sorteios, como incremento de vendas, não havendo lugar in casu para denunciação à lide a outra empresa que haja participado dessa promoção, ante os termos expressos do art. 88 do CDC.
(TJPR - 5ª Câm. Civil; AI nº 74.956-4-Curitiba; Rel. Des. Fleury Fernandes; j. 18/5/1999; v.u.) RT 773/335


Denunciação da lide - Ação de indenização por danos materiais e morais - Direito de regresso.
Não cabe denunciação da lide quando se estará introduzindo no feito uma nova demanda, onde denunciante e denunciados terão de produzir provas especificamente para demonstrar ou negar o direito de regresso. Agravo não-provido.
(TJRS - 6ª Câm.Cível; AI nº 70000916924-Bagé; Rel. Des. João Pedro Freire; j. 7/6/2000) RTJRS 204/394


Ação de indenização - Danos morais decorrentes de troca de tiros em estacionamento proposta contra "shopping" - Denunciação da lide à empresa transportadora de valores cujos funcionários trocaram tiros com assaltantes - Culpa exclusiva atribuída a esta - Direito de regresso.
Se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiros, não há como dizer-se situada à espécie na esfera de influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide. Em tal hipótese, não se divisa o direito de regresso, decorrente de lei ou do contrato. Agravo provido.
(TJRS - 5ª Câm. Cível; AI nº 70001134584-Porto Alegre; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; j. 10/8/2000) RTJRS 205/393


Denunciação da lide - Ação indenizatória movida por empregada contra empregador, visando a ressarcimentos por danos sofridos em acidente, quando transportada em veículo da empresa.
Réu que denuncia à lide o motorista e o proprietário do outro veículo envolvido no sinistro. A diversidade de causas de pedir e do objeto das provas, entre o pleito da autora e a pretensão do denunciante, torna descabida a pretendida intervenção de terceiros. Provimento do agravo para indeferir a denunciação.
(TJRS - 10ª Câm. Cível; AI nº 700000740977; Rel. Des. Luiz Lúcio Merg; j. 6/3/2000; v.u.) RJ 276/116


Agravo de Instrumento - Ação de Execução.
Impugnação de despacho que indeferiu pedido de reavaliação da terra nua de propriedade rural, já em fase de praça. Alegação de que o avaliador judicial concordou com o valor atribuído às lavouras de cana existentes no local. Em seu repetitivo inconformismo a agravante nada trouxe aos autos que possibilitasse a alteração do quadro estabelecido, já que, desde o início da discutida presença das canas na avaliação impugnada, ficou evidente que as mesmas não integram o valor de R$ 33.000,00, seja pelo fato da avaliação dizer respeito à terra nua ou supostamente pertencerem a terceiro. Inexistência de prejuízo. Recurso conhecido. Provimento negado.
(TJRJ - 6ª Câm. Cível; AI nº 10772/1999; Rel. Des. Gilberto Rego; DORJ 2/2/2001; v.u.) RJ 280/129


Denunciação da lide - Inadmissibilidade - Reparação de danos - Relação de consumo - Consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, sem que se discuta dolo ou culpa - Inteligência do art. 88 da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 88 da Lei nº 8.078/90, nas ações de reparação de danos derivadas de relações de consumo, não há espaço para a denunciação da lide, pois o consumidor tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, sem que se discuta dolo ou culpa.
(TJRR - Câmara Única -Turma Cível; AI nº 20/00; Rel. Des. Ricardo Oliveira; j. 9/5/2000; v.u.) RT 786/433


Ação de cobrança - Seguro - Contrato de adesão - Locação - Bem imóvel - Denunciação da lide - Desnecessidade - Princípio da economia processual.
Celebrada avença de seguro para o fim de garantir o locador na hipótese de inadimplência dos aluguéis por parte do inquilino, tratando-se de contrato de adesão, que se erige em obrigação de garantia, mostra-se impertinente o surgimento de uma lide secundária, mormente quando já proferida sentença, após sua inadmissão, mesmo porque há de se observar o princípio da economia processual. Não há de se falar em co-participação do segurado na indenização protegida pelo seguro, sob pena do desvirtuamento de sua finalidade.
(TAMG - 3ª Câm.Civil; AC nº 305.105-6-Belo Horizonte; Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira; j. 10/5/2000) RJTAMG 79/230


Indenização - Acidente do trabalho - Dano moral - Seguro-apólice - Cláusula contratual - Equipamento de segurança - Culpa - Prova - Nexo causal - Seguradora - Denunciação da lide.
O nexo causal consiste na atuação positiva ou negativa do agente, sem a qual o resultado não se teria verificado. Sendo a prova pericial convincente, visto que a empresa negligenciou ao não dispensar a seu empregado treinamento adequado para operar máquina industrial, além de faltar com a manutenção periódica desta e com o uso de equipamento de segurança pelo obreiro, o que determinou o falecimento deste no exercício da função, provado está o nexo causal. As seguradoras denunciadas devem responder pelas obrigações decorrentes do contrato, até o limite da apólice. O contrato de seguro de danos pessoais compreende o dano moral se na apólice não há cláusula expressa em sentido contrário.
(TAMG - 2ª Câm. Civil; AC nº 283.558-1-Belo Horizonte; Rel. Juiz Nilson Reis; j. 14/9/1999; v.u.) RJTAMG 76-77/230


Acidente de trânsito - Culpa - Desatenção - Uso de telefone celular - Honorários advocatícios - Denunciação à lide.
Procedimento sumário. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito. Desatenção. Motivo secundário. Telefone celular. A jurisprudência inclina-se em reconhecer culpa ao motorista que falta com o dever objetivo de cuidado que lhe impõe a condução do veículo por motivo secundário, no caso, desatenção pelo uso de telefone celular. Denunciação da lide. Honorários advocatícios pelo denunciante. Cabimento. Quando a ação principal é julgada improcedente, a lide secundária fica prejudicada e, portanto, a condenação ao pagamento da verba honorária para o patrono da seguradora denunciada pelo denunciante é devida. Recursos improvidos.
(TAPR - 1ª Câm. Cível; AC nº 106.803-7-Londrina; Rel. Juiz Mário Rau; j. 5/5/1998; v.u.) RTJE 169/189


Denunciação da lide - Ação indenizatória - Erro médico - Culpa exclusivamente atribuída ao médico - Lide denunciada, pelo profissional liberal, ao estabelecimento hospitalar em que ocorreu o infortúnio - Inadmissibilidade, pois inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 70 do CPC - Situação que, eventualmente, pode permitir o chamamento de terceiro ao processo, nos moldes do art. 77, III, também do CPC.
Em sede de ação indenizatória por erro médico, a posição do clínico diante dos parentes da vítima difere da situação do hospital, quando a ilicitude é atribuída exclusivamente ao profissional liberal, razão pela qual pode o médico, fundado em tese de solidariedade passiva, denunciar à lide o estabelecimento hospitalar em que ocorreu o infortúnio, pois inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 70 do CPC; tal situação, eventualmente, pode permitir o chamamento de terceiro ao processo, nos moldes do art. 77, III, também do CPC.
(TJSP - 3ª Câm.; AI nº 138.737-4/0; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 18/4/2000; v.u.) RT 780/237.

 
 
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