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  TRANSPORTE RODOVIÁRIO  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de transporte.
Aceitação, para transporte, de caixa que não estava convenientemente lacrada. Entrega desta aberta, com danos na mercadoria nela contida. Presunção de culpa do transportador não elidida. Regressiva de indenização procedente. Recurso provido para este fim. (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. em Sum. nº 644.852-4-SP; Rel. Juiz Torres Júnior; j. 11.10.1995; v.u.)

TRANSPORTE DE MERCADORIAS - Indenização - Danos na mercadoria transportada - Alegação de deficiente acondicionamento da carga - Recebimento, pela transportadora, porém, sem qualquer oposição - Culpa desta caracterizada - Verba devida.
Presume-se a culpa do transportador por quaisquer danos na mercadoria transportada, salvo hipóteses expressamente previstas no Decreto nº 2.681/12. Uma das ressalvas previstas em lei diz respeito ao deficiente acondicionamento da mercadoria. No caso em tela, porém, ciente a transportadora de que iria transportar produtos químicos devidamente discriminados, entre os quais soda cáustica e ácido sulfúrico, recebeu tais mercadorias sem qualquer oposição, quando poderia até recusar-se ao recebimento. A transportadora, todavia, nada alegou. Recebeu a mercadoria e, portanto, não pode agora pretender que a culpa seja da proprietária da carga. (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ap. nº 505.750-3-Ribeirão Preto; Rel. Juiz Campos Mello; j. 18.08.1994; v.u.) RT 715/167

TRANSPORTE DE MERCADORIAS - Avaria da carga - Culpa do transportador que é presumida, somente admitindo-se prova consistente em casos fortuitos, força maior, ou que a perda ou avaria se deu por vício intrínseco da coisa - Presunção não elidida - Responsabilidade do transportador - Indenização devida.
A culpa do transportador é presumida, somente admitindo prova consistente em caso fortuito, força maior, ou que a perda ou avaria se deu por vício intrínseco da coisa. Além disso, a prova do contrato de transporte de mercadorias é o conhecimento, onde vêm registrados os dados necessários à sua qualificação, sendo ele, também, a prova do recebimento das mercadorias. E recebidas as mercadorias, tem o condutor a obrigação de transportá-las ao lugar do destino, entregando-as ao destinatário, no estado em que as recebeu, iniciando sua responsabilidade, quanto à guarda e conservação da coisa, tão logo esta lhe seja entregue. (1º TACIVIL - 11ª Câm.; Ap. nº 542.691-1-Campinas; Rel. Juiz Antonio Marson; j. 30.03.1995; v.u.) RT 718/148

INDENIZAÇÃO - Transporte de cargas - Armazenagem - Incêndio - Responsabilidade civil - Prova - Laudo Pericial - Presunção de veracidade.
O transportador só se exonera de indenizar pela perda da mercadoria que conduz, quando demonstra que ela se deu em razão de caso fortuito ou força maior, não existindo tais excludentes de culpa se comprovado que o local em que foi depositada a mercadoria, sob sua responsabilidade, não oferecia condições adequadas para combate a incêndio. Verificando que a mercadoria está em precárias condições de armazenagem, o transportador pode recusar-se a transportá-la, sem que isso implique quebra de contrato, pois, caso contrário, assume os riscos por eventuais danos que a mesma venha a sofrer. O laudo pericial da lavra de oficial do Corpo de Bombeiros tem presunção relativa de veracidade sobre o que atesta, somente podendo ser elidido por prova convincente em contrário. (TAMG - 1ª Câm.; Ap. Cível nº 221.055-9-Belo Horizonte; Rel. Juiz Páris Pena; j. 24.09.1996; v.u.) RJTAMG 65/119

INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Transportador - Roubo da mercadoria alegado - Boletim de Ocorrência - Insuficiência, por si só, para valer como prova idônea - Necessidade da comprovação de ausência de culpa ou caso fortuito - Ocorrência, ademais, de mudança do trajeto avençado - Verba devida - Artigo 110 do Código Comercial - Recurso provido para esse fim.
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Contrato de transporte - Extravio da mercadoria - Corretor ou intermediário - Atuação na contratação dos serviços, sem assumir as obrigações específicas do transportador - Ilegitimidade passiva de parte - Exclusão da demanda - Sentença confirmada.
Ementa oficial: Indenização - Responsabilidade civil - Contrato de transporte - Fato de terceiro - Roubo de mercadoria transportada - Insuficiência do Boletim de Ocorrência e depoimentos dos co-réus e preposto à comprovação de evento preciso e não culposo - Caso fortuito não caracterizado - Mudança do trajeto avençado que implica, ainda, a assunção de riscos por parte do transportador - Artigo 110 do Código Comercial - Recurso provido para decretar a procedência. A experiência comum das ruas revela a existência de reiterados acontecimentos semelhantes aos suscitados nos autos. Mas também noticia a prática de atos fraudulentos e de crimes simulados, dada a óbvia e quase invencível dificuldade do proprietário da carga oferecer prova negativa. Em contrapartida, não basta para liberar o devedor a prova imperfeita e indireta, no caso a mera comunicação do crime à Polícia, para mostrar uma conduta prudente e diligente. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 261.672-1-Barretos; Rel. Des. Vasconcellos Pereira; j. 24.09.1996; v.u.) JTJ 184/120

TRANSPORTE DE MERCADORIAS - Responsabilidade civil - Roubo da carga transportada - Imprevisibilidade do evento diante do local e hora em que este ocorreu, não obstante fosse região habitada por marginais - Contrato e valor do frete, ademais, que não exigiam precaução quanto à segurança particular - Força maior caracterizada - Indenização indevida - Inteligência dos artigos 102 do Código Comercial e 1.058 do Código Civil - Voto vencido.
A força maior constituiu causa eliditiva da responsabilidade (artigo 102 do C. Comercial e artigo 1.058 do CC). Houve, na hipótese, inevitabilidade na perda da carga, em face da impossibilidade de resistir ao assalto, assim como razoável imprevisibilidade, diante do local e hora em que este ocorreu, não obstante em região que fosse considerada habitada por marginais. O valor do frete, ademais, não era de modo a permitir o ônus com segurança particular - segurança esta pertinente estritamente ao Estado - porque não estava o contrato de transporte, inclusive, a exigir que essa precaução viesse a ser empregada pela transportadora. (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. nº 513.655/0-SP; Rel. Juiz Franco de Godoi; j. 11.05.1993; maioria de votos) RT 696/129

TRANSPORTE DE COISAS - Ação regressiva da seguradora sub-rogada.
É de prosperar ação regressiva, promovida pela seguradora sub-rogada nos direitos da adquirente da mercadoria, a qual foi alvo de roubo no decorrer do transporte. Caso fortuito ou força maior afastada, por não caracterizada a inevitabilidade do evento e por ser presumida a culpa do transportador, sem que houvesse prova contrária satisfatória. Aplicação dos artigos 1.058 do CC e 102 do C. Comercial, em consonância com o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 2.681, de 07.12.1912. Apelação improvida. (TARS - 3ª Câm.; Ap. Cível nº 196.030.316-Sapiranga; Rel. Juiz Leo Lima; j. 17.04.1996; v.u.) JTARS 98/278

TRANSPORTE DE COISAS - Responsabilidade civil.
No transporte de coisas, a culpa do transportador é presumida, cabendo-lhe a prova da alegada força maior, consubstanciada em roubo de mercadoria, para se exonerar da responsabilidade pela mesma. Apelação provida. (TARS - 3ª Câm.; Ap. Cível nº 194.250.874-Passo Fundo; Rel. Juiz Leo Lima; j. 22.03.1995; v.u.) JTARS 94/298

SEGURO - Transporte de mercadorias - Seguradoras sub-rogadas que propuseram ação regressiva contra a transportadora, visando ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da não entrega das mercadorias - Alegado pelo transportador motivo de força maior, visto que as mercadorias foram roubadas - Fato este plenamente previsível - Indenização devida - Existência, por outro lado, de contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga celebrado entre a transportadora e a seguradora, denunciada à lide - Direito da transportadora em receber desta o reembolso da reparação que terá de pagar às seguradoras da proprietária da carga.
Se a transportadora, mesmo sabendo dos riscos que envolvem o transporte de mercadorias relativamente valiosas e cobiçadas por ladrões, aceita fazer o transporte, não pode depois, realizado o sinistro, ser liberada da indenização pelos prejuízos que tal fato, plenamente previsível, causou. A transportadora, tendo celebrado com a denunciada seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador por desaparecimento de carga, tem direito a receber da seguradora o reembolso da reparação que terá de pagar às seguradas da proprietária da carga. (1º TACIVIL - 11ª Câm. Especial; Ap. em Sum. nº 584.372-1-SP; Rel. Juiz Ary Bauer; j. 03.01.1995; v.u.) RT 725/258

SEGURO OBRIGATÓRIO E SEGURO ESPECIAL - Transporte rodoviário de mercadorias - Assalto - Perda de parte da carga - Ação improcedente.
Responsabilidade civil. Seguro obrigatório e seguro especial. Transporte rodoviário de mercadorias. Assalto à mão armada no curso da viagem. Perda de parte da carga. Inocorrência de responsabilidade do transportador. O assalto à mão armada constitui motivo de força maior, elidente da sua responsabilidade. Aplicação da regra prevista no artigo 102, do Código Comercial. O seguro obrigatório dos transportadores, previsto no artigo 20, do Decreto-Lei nº 73/66, dá cobertura tarifada apenas em casos de colisão, capotagem, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo transportador. O seguro especial para cobertura de danos à carga, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, é de responsabilidade do dono da mercadoria. Inteligência do artigo 12, do Decreto nº 61.867, de 07.12.1967. Pedido de ressarcimento improcedente. Embargos infringentes desprovidos. (TJRJ - 4º Grupo de Câmaras; EI nº 213/96-RJ; Rel. Des. Marcus Faver; j. 02.10.1996; maioria de votos) RTJE 159/240

SEGURO - Transporte de mercadorias - Falta de prévia comunicação ao segurado de cláusula de exclusão de risco - Inadmissibilidade - Cobertura devida pela seguradora.
Cabe à seguradora informar ao segurado o inteiro teor da cláusula de exclusão de risco constante em contrato de seguro de transporte de mercadorias, pois a inobservância deste dever torna a referida cláusula inoperante e a cobertura devida. (TJRS - 5ª Câm.; Ap. nº 597.038.421; Rel. Des. Araken de Assis; j. 15.05.1997; v.u.) RT 744/352

CONTRATO DE TRANSPORTE - Seguro - Preposição - Sub-rogação.
Cumprido por outrem, em nome e por conta da transportadora, o contrato de transporte, não tem a seguradora direito de regresso contra o preposto da segurada, em virtude de sub-rogação, pois que não figura o mesmo como terceiro. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 30.976-5-SC; Rel. Min. Dias Trindade; j. 08.03.1993; v.u.) RT 744/352

SEGURO - Ação regressiva - Propositura por seguradora contra transportadora - Indenização pela carga sinistrada - Acidente ocorrido em razão de caso fortuito - Fato que desobriga a ré do dever de indenizar se por ele não se responsabilizou expressamente - Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil.
Ementa Oficial: Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Caso fortuito. Seguradora. Artigo 1.058 do CC. A transportadora não está obrigada a reembolsar à seguradora o valor da carga sinistrada, se não se responsabilizou, expressamente, pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior (artigo 1.058 do CC). (TAMG - 3ª Câm.; Ap. nº 113.954-0-Belo Horizonte; Rel. Juiz Ximenes Carneiro; j. 21.05.1991; v.u.) RT 679/179

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Seguro - Responsabilidade civil - Transporte rodoviário - Existência de cobertura com relação às mercadorias transportadas bem como quanto aos riscos oriundos de roubo à mão armada - Obrigatoriedade do reembolso ao segurado, até o limite da quantia contratada, daquilo que o mesmo foi obrigado a pagar à autora da indenizatória que lhe é movida - Recurso improvido.
PROVA - Documento. Impossibilidade de juntada de documento velho em sede de apelação. Hipótese, ademais, de cópia xerográfica de FAX, não atendendo aos pressupostos legais a fim de ser havido como documento. Desentranhamento determinado.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte rodoviário. Desaparecimento de mercadoria. Alegação pelo réu de que as mesmas foram roubadas. Circunstância que não elide o dever de reparar o dano em se tratando o transporte de uma obrigação de resultado. Força maior inexistente. Regressiva de seguradora procedente. Recurso improvido. (1º TACIVIL - 11ª Câm. Esp. de Férias; Ap. nº 603.321-8-SP; Rel. Juiz Melo Colombi; j. 06.07.1995; v.u.)

CONTRATO DE SEGURO - Transporte rodoviário.
1. Na atividade de transporte rodoviário dois são os tipos de seguros; um, o seguro de transporte terrestre, feito pelo proprietário da carga, e o outro, o RCTRC, que é seguro obrigatório, do transportador. Ambos podem coexistir sem violação ao artigo 1.437. 2. O transportador, na ação regressiva movida pela seguradora, em caso de seguro de transporte, é terceiro e responde por culpa. 3. Já na hipótese do RCTRC, em caso de subcontratação do transporte, o subtransportador não é terceiro, eis que executa a atividade-risco coberta pela apólice. O subcontratado depara-se com a vedação do artigo 1.437 do CC. (TARS - 4ª Câm.; Ap. Cível nº 192.121.754-Porto Alegre; Rel. Juiz Márcio Oliveira Puggina; j. 17.09.1992; v.u.) JTARS 86/237

TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Carga - Seguro.
Subcontratação do transporte. Transportadora que contrata seguro e subcontrata o transporte, transfere ao último os direitos do seguro em vigor por ocasião do sinistro. Apelo provido. (TARS- 4ª Câm.; Ap. Cível nº 192.097.921-Porto Alegre; Rel. Juiz Marco Aurélio dos Santos Caminha; j. 08.10.1992; v.u.) JTARS 84/285

CONTRATO DE SEGURO - Transporte de carga.
Sendo o seguro de transporte terrestre, do proprietário da carga, mais amplo que o RCTRC, este fica a descoberto nas hipóteses de sinistros cobertos apenas pela apólice do proprietário. Como é vedado ao transportador contratar segundo seguro com idêntica cobertura (CC, artigo 1.437), em tal hipótese, o transportador não pode ser considerado terceiro em relação ao contrato de seguro firmado pelo proprietário, eis que executa a atividade risco. (TARS - 4ª Câm.; Ap. nº 193.072.311-Porto Alegre; Rel. Juiz Márcio Oliveira Puggina; j. 12.08.1993; v.u.) JTARS 87/316

COMPETÊNCIA RECURSAL - Procedimento sumário - Transporte rodoviário - Lei nº 9.245, de 1995, e artigo 79 da Constituição Estadual - Competência absoluta do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte rodoviário. Indenização por danos morais e estéticos. Pareceres ministeriais pelo improvimento e provimento parcial. Competência absoluta do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. nº 663.596-3-Franco da Rocha; Rel. Juiz Joaquim Garcia; j. 15.05.1996; v.u.)

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte de mercadorias - Despesas de armazenagem pelo período de inspeção alfandegária para apuração de furto de parte da encomenda - Obrigação do transportador de entregar o objeto na sua totalidade e incólume - Culpa caracterizada - Reparação devida.
Tratando-se de transporte de mercadorias, devem ser suportadas pela empresa transportadora as despesas de armazenagem das mercadorias que ficaram retidas em decorrência da realização de vistoria alfandegária para apuração de ato ilícito praticado quando do transporte, pois evidenciada resta sua culpa pela negligência de não zelar pela incolumidade e segurança destas. Deve, portanto, o transportador ressarcir por completo os danos causados, não se podendo atribuir à vítima qualquer parcela de responsabilidade. (1º TACIVIL - 1ª Câm. Esp.; Ap. nº 428.119-0-Santos; Rel. Juiz Paulo Bonito; j. 22.01.1990; v.u.) RT 652/93

 
 
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