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  Doméstica - Gestante  
  Fonte: www.tst.gov.br  
 

409003 – EMPREGADA DOMÉSTICA – VERBAS RESCISÓRIAS – DIFERENÇAS – ESTABILIDADE GESTANTE – INAPLICABILIDADE – O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal não inclui entre os direitos assegurados "á categoria dos trabalhadores domésticos" aquele previsto no inciso I desse mesmo artigo. Exsurge a inaplicabilidade das disposições insertas na letra b, inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Transitórias, concernente à estabilidade provisória da empregada gestante. Recurso improvido. (TRT 10ª R. – RO 0726/98 – 1ª T. – Rel.ª Juíza Elaine Vasconcelos Carrano – DJU 11.09.1999).

406846 – EMPREGADA DOMÉSTICA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INAPLICABILIDADE – A estabilidade provisória de gestante, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é mero desdobramento do direito à proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, portanto não se aplica à empregada doméstica, já que não se encontra entre os direitos expressamente assegurados àquela categoria pela Constituição Federal. (TRT 24ª R. – RO 167/97 – A. T.P. 1.290/97 – Rel Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 20.06.1997)

404889 – EMPREGADA DOMÉSTICA – ESTABILIDADE – GESTANTE – INAPLICABILIDADE – A empregada doméstica não está abrangida expressamente pela norma constitucional que trata da estabilidade da gestante esta não se aplica de maneira extensiva, pois a categoria tem lei própria que, portanto, neste aspecto, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A Lei n.º 9.029/95 igualmente não pode ser interpretada de maneira extensiva, restando não derrogada a legislação especial do doméstico. (TRT 24ª Região – RO 1.338/96 – Ac. TP 3.224/96 – Red. Juíza Geralda Pedroso – DJMS 15.01.1997).

900686 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – DOMÉSTICA – Não tem a empregada doméstica direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 10, II, B, do ADCT, porquanto este artigo se reporta ao artigo sétimo, I, da Constituição Federal, e o inciso I do art. Sétimo da CF não consta do rol das garantias constitucionais asseguradas à categoria profissional dos domésticos (CF, art. Sétimo, parágrafo único). (TRT 2ª R. – Ac. 02960207143 – 1ª T. – Rel. Juiz Floriano Corrêa Vaz da Silva – DOESP 25.04.1996).
926409 – ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – EMPREGADA

DOMÉSTICA GESTANTE – A Constituição Federal não contemplou a empregada doméstica gestante com o direito à estabilidade provisória no emprego. O art. 10, II b, do ADCT não pode ser interpretado isoladamente, mas sim em conjunto isoladamente, mas sim em conjunto com o inciso I do artigo 7 da Constituição Federal, o qual, porém, não foi estendido aos domésticos (CF, art. 7, parágrafo único). (TRT 2ª R. - 02960412537 – Ac. 3ª T. 02970716024 – Rel. Edilson Rodrigues – DOESP 13.01.1998).

6009827 – DOMÉSTICA – ESTABILIDADE DE GESTANTE – Empregada doméstica grávida não se beneficia da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, da CF/88, visto que a Carta Magna enumerou, de forma taxativa, no artigo 7º, parágrafo único, os direitos com que a contemplou. Devido apenas salário maternidade de 120 dias. (TRT 9º R. – RO 2.738/92 - Ac. 3ª T. 8.296/93 - Rel. Juiz João Oreste Dalazen – DJPR 06.08.1993)

6013373 – ESTABILIDADE – EMPREGADA DOMÉSTICA – GESTANTE – A empregada doméstica gestante não detém estabilidade provisória, haja vista tal direito não estar elencado no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, tampouco existir legislação outra que o assegure. (TRT 9ª R. – RO 10.980/94 – Ac. 4ª T. 11.188/95 – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 12.05.1995)

6015190 – EMPREGADA DOMÉSTICA – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA – A empregada doméstica gestante não assiste o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, pois, como se infere do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, o constituinte não contemplou a categoria dos domésticos com o direito estampado no inciso I do artigo 7º, ao qual alude o 10 do ADCT. (TRT 9º R. – RO 317/95 – Ac. 4ª T. 26.457/95 – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 27.10.1995)

10001293 – EMPREGADA DOMÉSTICA – DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA PERDA DO SALÁRIO MATERNIDADE DEVIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Não faz jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social a empregada doméstica que não está vinculada ao emprego, nos termos do que dispõe o art. 95 do Decreto 611/72. Por outro lado, está desobrigado o empregador de pagar indenização compensatória equivalente à perda do referido benefício vez que a doméstica não é beneficiária da estabilidade provisória prevista no art. 10 II, alínea "b" do ADCT. (TRT 24ª R. – Ac. 001570/97 – Rel. Juiz Abdalla Jallad – DJMS 14.08.1997).

10001294 – EMPREGADA DOMÉSTICA – ESTABILIDADE – GESTANTE – INAPLICABILIDADE – A empregada doméstica não está abrangida expressamente pela norma constitucional que trata da estabilidade da gestante e esta não se aplica de maneira extensiva, pois a categoria tem lei própria, que, portanto, neste aspecto, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A Lei n.º 9.029/95 igualmente não pode ser interpretada de maneira extensiva, restando não derrogada a legislação especial do doméstico. (TRT 24ª R. – Ac. 0003224/96 - RO 0001338/96 – Rel. Juiz Geralda Pedroso – DJMS 15.01.1997).

10001295 – EMPREGADO DOMÉSTICA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INAPLICABILIDADE – A estabilidade provisória da gestante, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é mero desdobramento do direito à proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, portanto não se aplica à empregada doméstica, já que não se encontra entre os direitos expressamente assegurados àquela categoria pela Constituição Federal. Recurso improvido no particular por maioria (TRT 24ª R. – Ac. 0001290/97 – RO 000167/97 – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 20.06.1997).

 
 
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