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  Criança e Adolescente: autorização para viajar (orientação / modelo)  
 

Corregedoria Geral de Justiça
Modelo 04/04/2005
http://portal.tj.sp.gov.br/wps/portal


01. É criança quem tem de 0 (zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade

02. É adolescente quem tem de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

03.NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (artigo 83, “caput” da Lei nº 8.069/90).

04. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (letra “a”, § 1º, art. 83 da Lei nº 8.069/90).

05. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes a seguir relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou tenham sido emancipados: pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos e irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documento.

06. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que haja autorização escrita, assinada pelo pai, mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida (nº 2, letra “b”, § 1º, art. 83 da Lei nº 8.069/90).

(modelo):

AUTORIZAÇÃO
Eu, (nome completo), R.G. nº , residente na (rua, nº, bairro), AUTORIZO o(a) meu(minha) filho(a) (nome completo), a viajar para (localidade), acompanhado (a) de (nome completo) , R.G. nº Esta autorização tem validade pelo prazo de (até dois (2) anos) e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do (a) menor, não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto.

São Paulo, de de 200 .
(assinatura) (reconhecer firma)



07. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de guardião ou tutor (arts. 33 e 36 da Lei nº 8.069/90).

08. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados do pai e da mãe, de guardião ou de tutor (inciso I, art. 84 da Lei 8.069/90).

09. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de um dos genitores, autorizado pelo outro, por escrito, com firma reconhecida (inciso II, art.84 da Lei nº 8.069/90).

(modelo):

AUTORIZAÇÃO
Eu, (nome completo), R.G. nº , residente na (rua, nº, bairro), AUTORIZO o(a) meu(minha) filho(a) (nome completo), a viajar para (sugestão a todos os países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas), acompanhado (a) de (sua) pai (mãe) (nome completo) , R.G. nº . Esta autorização tem validade pelo prazo de (até dois (2) anos) e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor, não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto.
São Paulo, de de 200 .
(assinatura) (reconhecer firma)



10. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior desacompanhados, desde que autorizados pelo pai e pela mãe, por escrito, com firma reconhecida (letra “c”, item “42”, Cap. XI, do Prov. CG nº 50/80).

(modelo):
AUTORIZAÇÃO
Eu, (nome completo), R.G. nº , residente na (rua, nº, bairro), e eu, (nome completo), R.G. nº , residente (rua, nº, bairro, cidade), AUTORIZAMOS o(a) nosso(a) filho(a) (nome completo), a viajar desacompanhado (a) para (sugestão “todos os países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas”).
Esta autorização tem validade pelo prazo de (até dois(2) anos) e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor, não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto.

São Paulo, de de 200 .
(assinatura do pai) (reconhecer firma)

(assinatura da mãe) (reconhecer firma)


11. As autorizações escritas mencionadas nos itens “06”, “09” e “10” acima poderão ter validade por até dois anos (§ 2º do art. 83 da Lei nº 8.069/90).

 
 
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