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  Justa Causa — Falta Grave Cometida pelo Empregado (orientação)  
  Fonte: QA  
 

Justa Causa — Falta Grave Cometida pelo Empregado.

A rescisão por justa causa ocorre quando o empregado comete alguma das faltas elencadas no art, 482 da CLT (ps. Abaixo integra do artigo 482 clt), configurando-se por três elementos: gravidade, atualidade e imediação entre a falta e a rescisão:
I — GRAVIDADE:
O poder disciplinar, como manifestação do poder de direção, é o direito do empregador de impor sanções disciplinares aos seus empregados.
Entretanto, cumpre ao empregador analisar a gravidade da falta cometida e aplicar ao empregado faltoso penalidade proporcional à mesma, sob pena de se responsabilizar pelo abuso do poder de comando.
Assim, uma falta leve requer punição leve; e uma grave exige punição grave.
O poder de punir (do empregador) manifesta-se através de advertência verbal, advertência escrita, suspensão e demissão.

As advertências caracterizam uma primeira penalidade, aplicadas quando o empregado comete falta leve. O empregador, verbalmente e/ ou por escrito, repreende seu empregado de que este cometeu uma falta, e que a reincidência constante na mesma falta ensejará a dispensa por justa causa.
Caso seja adotada a advertência escrita, recusando-se o empregado faltoso a assiná-la deverá o empregador chamar duas testemunhas para que, na sua presença, assinem o respectivo documento, estando, desta forma, comprovado o fato de que está o obreiro ciente de seu incorreto procedimento.

A suspensão disciplinar caracteriza penalidade aplicada a uma falta mais grave, seja em reincidências de faltas leves ou mesmo em uma primeira falta um pouco mais grave.
Tem por conseqüência, além da proibição do trabalho durante o seu cumprimento, a perda dos salários dos dias respectivos, mais o repouso semanal remunerado da semana correspondente.
A CLT autoriza a suspensão disciplinar do empregado por até trinta dias, ao dispor que "a suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa na rescisão Injusta do contrato de trabalho" — CLT. art. 474.
São, portanto, usuais as suspensões disciplinares de um, três e cinco dias ou até mais, comunicadas ao empregado através de "Carta de Suspensão", não como forma prevista em lei, mas como decorrência de praxe ou de previsão em Regulamentos Internos das empresas.
Finalmente, a demissão por justa causa caracteriza penalidade aplicada em razão de falta grave cometida pelo empregado ou ainda em conseqüência de várias reincidências em faltas leves, já tendo aplicado o empregador advertências e/ou suspensões, sem
que obtivessem atenção ou resultado quanto ao procedimento faltoso
do mesmo.

II —ATUALIDADE.
A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, uma vez
caracterizado e conhecido o erro cometido pelo empregado, a reprimenda
deve ser aplicada de imediato. Não se pode infligir punição a uma falta
que não tenha sido cometida atualmente.

III — IMEDIAÇÃO:
É necessário que seja estabelecida a relação entre causa e efeito.
Assim, a imediação pressupõe a existência de vinculação direta entre a
faltas a punição,
A não-imediatidade de sua aplicação, se conhecida pelo empregador a falta cometida, Implica perdão tácito, não sendo licita sua aplicação posterior.

Obs.: Uma vez conhecidos os elementos configuradores da rescisão por justa causa, cumpre ao empregador usar de bom senso e justiça ao aplicar punição ao empregado faltoso, não sendo lícita a aplicação de dupla penalidade por uma só
falta cometida .

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66, DOU 27-01-66)

 
 
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