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  MP 284/06 = Esclarecimentos  
  Fonte: http://www.fazenda.gov.br/ Assessoria de Imprensa da SRF  
 

Esclarecimentos sobre a MP 284

Tendo em vista a publicação no DOU de hoje da Medida Provisória (MP) nº 284, de 6 de março de 2006, que autoriza a dedução do valor da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas, a Secretaria da Receita Federal esclarece que:

1 - A dedução do referido valor deverá ser feita do valor do imposto apurado na forma do art. 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (aplicação da tabela de alíquota sobre a base de cálculo) e pode ser utilizada somente pelos contribuintes que optarem pela Declaração Completa.

2 - A dedução não poderá exceder (art. 12, § 3º, III, da Lei nº 9.205, de 1995, com a redação dada pela MP):

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;

b) ao valor do imposto apurado, deduzidos os valores referentes às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos projetos culturais e os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais.

3 - A MP produz efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006 (art. 3º da MP).

4 - Portanto, na declaração de ajuste do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, poderão ser aproveitados para a referida dedução somente as contribuições patronais efetuadas durante o período de abril a dezembro de 2006.

Exemplificando: considerando o salário mínimo no valor de R$ 350,00, e sendo a contribuição no percentual de 12%, o valor a ser deduzido na declaração de 2007, será de, no máximo, R$ 378,00 por declarante.

5 - A MP não se aplica ao décimo terceiro salário.

6 - O empregador doméstico que trabalha por conta própria (autônomo) e o trabalhador que presta serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício, deve comprovar a sua regularidade junto ao regime geral de previdência social (art. 12, § 3º, IV, da Lei nº 9.205, de 1995, com a redação dada pela MP).

7 - Com relação ao art. 2º da MP que altera o prazo para recolhimento da contribuição sobre os valores pagos ao empregado doméstico na competência novembro, esclarecemos que:

a) o prazo normal de recolhimento pelo empregador doméstico é o dia 15 do mês subseqüente à competência. Portanto, a contribuição de novembro seria recolhida em 15 de dezembro;

b) o vencimento da contribuição sobre o décimo terceiro salário é dia 20 de dezembro;

c) a alteração trazida pelo art. 2° da MP visa unificar os dois recolhimentos que devem ser feitos em dezembro no dia 20, utilizando um único documento de arrecadação, simplificando, assim, os procedimentos para o empregador doméstico.

 
 
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